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Entenda por que o IPI não será extinto com a reforma tributária
O projeto inicial da reforma tributária previa uma extinção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a partir do ano de 2027, porém, após negociações, o Congresso Nacional decidiu manter o tributo de forma parcial.
O IPI é pago nas operações com importações e na saída de produtos da indústria brasileira e, hoje, possui um grande impacto para as organizações situadas em áreas incentivadas, tal como a Zona Franca de Manaus (ZFM).
Essa definição do Congresso tem como objetivo manter a competitividade na ZMF.
Diante disso, foi estipulado que o IPI terá suas alíquotas reduzidas a 0% em todo o território nacional, exceto para os produtos produzidos nas áreas incentivadas.
Com relação a competitividade das empresas da ZFM, atualmente, elas possuem benefícios de isenção de tributos, deixando-os mais baratos e competitivos no mercado.
Com a decisão a respeito do IPI na reforma tributária, essas empresas irão continuar com o benefício, no entanto, o restante do país deverá continuar com a tributação do imposto ao vender para áreas que não são incentivadas.
Um outro ponto a ser destacado é que, com relação aos produtos que irão continuar com a tributação do IPI, até o momento, a lista oficial não foi publicada.
Com base nisso, os contribuintes devem ficar atentos em relação às novas legislações que ainda serão divulgadas para confirmar se os produtos se enquadram nessa condição.
Mês de março será mais curto para contadores e todas as obrigações acessórias devem ser enviadas em dez dias
Finalmente chegou a segunda quinzena de março, após os contadores, empresários e contribuintes encararem diversas novidades neste primeiros dias do mês, como a prorrogação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) para 2025 e o início do prazo de entrega do Imposto de Renda 2024.
Até a última sexta-feira (15), os contribuintes precisaram entregar, entre outras obrigações a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Embora o mês tenha mais 13 dias para acabar, os contadores não tem os mesmos dias para terminar as entregas das declarações acessórias do mês.
Isso porque o último dia útil do mês seria dia 29 de março, próxima sexta-feira, no entanto neste ano a data é feriado nacional, Sexta-Feira Santa. Assim, todas as entregas pendentes devem ser enviadas até quinta-feira da próxima semana, dia 28, totalizando 10 dias para a classe se organizar e fazer os envios necessários.
Para ajudar, confira abaixo quais obrigações acessórias ainda devem ser entregues nesta reta final de março:
Data de Apresentação
Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Jurídicas
Período de Apuração
20
PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional
Fevereiro/2024
21
DCTF Mensal - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal
Janeiro/2024
28
Defis - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais
Ano-calendário de 2023
28
DTTA - Declaração de Transferência de Titularidade de Ações
Julho a Dezembro/2023
28
DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
Receita já recebeu 2,2 milhões de declarações do Imposto de Renda 2024 em pouco mais de 48 horas
Durante o último fim de semana, uma parcela significativa de contribuintes brasileiros aproveitou para cumprir suas obrigações fiscais com a Receita Federal, realizando o processo de declaração do Imposto de Renda (IR) 2024.
A Receita Federal revelou que até as 16h deste domingo (17), 2,24 milhões de declarações foram submetidas, equivalente a aproximadamente 5,23% do total esperado para este ano, estimado em 43 milhões.
O prazo para envio das declarações começou às 8h de sexta-feira (15) e estende-se até às 23h59min59s de 31 de maio. Esta extensão no prazo, anunciada pela Receita Federal, visa garantir que todos os contribuintes tenham acesso à declaração pré-preenchida. Esta versão já está disponível e inclui informações informes de rendimentos enviados por empregadores, planos de saúde e instituições financeiras.
Análise dos dados
De acordo com informações da Receita Federal, 88% das declarações submetidas até o momento têm direito à restituição, enquanto 6,7% terão que pagar Imposto de Renda e 5,3% não possuem imposto a pagar nem a receber.
A maioria dos contribuintes optou por preencher os documentos através do programa de computador (72,8%), seguido pelo preenchimento online (16,6%) e pelo aplicativo Meu Imposto de Renda (10,7%).
Mudanças no processo
Este ano, a declaração apresenta algumas mudanças. A principal delas é o aumento do limite de rendimentos que requer a submissão do documento, devido à modificação na faixa de isenção. O limite de rendimentos tributáveis para obrigatoriedade de declaração foi ajustado de R$ 28.559,70 para R$ 30.639,90. Essa alteração reflete uma tendência de atualização dos critérios de isenção, como ocorrido no ano anterior, quando o governo elevou a faixa de isenção para R$ 2.640, equivalente a dois salários mínimos na época. Embora as faixas superiores da tabela não tenham sido ajustadas, essas mudanças impactam diretamente na obrigatoriedade da declaração e nos valores de dedução, conforme estabelecido pela Lei 14.663/2023.
Perspectivas
A expectativa da Receita Federal é de que aproximadamente 43 milhões de declarações sejam submetidas este ano, superando o recorde do ano anterior, quando foram recebidos 41.151.515 documentos. É importante ressaltar que aqueles que não respeitarem o prazo de submissão estarão sujeitos a multas, que podem variar de R$ 165,74 a 20% do imposto devido, prevalecendo o maior valor.
Com estas mudanças e expectativas, os contribuintes devem ficar atentos aos prazos e às novas regras estabelecidas, garantindo assim o cumprimento de suas obrigações fiscais de acordo com a legislação vigente._
FGTS Digital: MTE alerta sobre como fazer o recolhimento de FGTS de Reclamatórias Trabalhistas a partir de março/2024
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou um novo alerta, nesta quarta-feira (13), no portal do gov.br, sobre uma pergunta frequente que a pasta vem recebendo sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Digital e as reclamatórias trabalhistas.
Para evitar problemas no primeiro mês de vigência do novo FGTS Digital, a pasta divulgou orientações para recolhimento de multa do FGTS nos casos de processos trabalhistas, veja abaixo na íntegra:
Como fica o recolhimento de FGTS de Reclamatórias Trabalhistas a partir de março/2024?
A Portaria MTE nº 240/2024 definiu que os recolhimentos de FGTS decorrentes de Reclamatórias Trabalhistas devem ocorrer via guias do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) 650/660 até que a nova funcionalidade esteja disponível no FGTS Digital.
Essa exceção se refere aos recolhimentos de valores MENSAIS de FGTS reconhecidos no processo trabalhista, pois as guias do tipo “SEFIP” permitem apenas esse tipo de recolhimento.
O recolhimento da multa do FGTS é realizado pela Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) normal, pois não existe uma GRRF específica para processos trabalhistas. Com a implantação do FGTS Digital, não será possível a emissão de GRRF para desligamentos ocorridos a partir de 01/03/2024, ficando disponível apenas para desligamentos anteriores (até 29/02/2024).
No caso de recolhimento de FGTS mensal devido a partir da competência março/2024, o empregador deve recolher por meio do FGTS Digital todos os valores já declarados ao eSocial no evento S-1200/S-2299/S-2299/S-2399. Apenas os valores ainda não declarados ao eSocial e reconhecidos em processo trabalhista, devidos a qualquer tempo, devem ser recolhidos via guias SEFIP 650/660, pois serão informados apenas no evento S-2500, que ainda não foi internalizado no FGTS Digital.
Recolhimento de multa do FGTS para empregado com registro prévio de admissão no eSocial cujo desligamento seja posterior a 01/03/2024
Para trabalhadores com registro prévio de admissão no eSocial (eventos S-2190/S-2200/S-2300/S-2399), se houver uma rescisão por determinação judicial com data de desligamento a partir de 01/03/2024, o empregador deve prestar essa informação no evento S-2299/S-2399 do eSocial, para informar a data de término na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital, além de prestar as demais informações no evento S-2500 (Processo Trabalhista).
Como não existe campo da multa trabalhista no evento S-2500, o recolhimento sobre essa verba, se houver, deve ser efetuado via FGTS Digital, pois não é possível recolher a multa do FGTS em guia SEFIP 650/660.
Recolhimento de multa do FGTS para desligamentos a partir de 01/03/2024 com reconhecimento de vínculo
Até que ocorra a internalização dos eventos de processo trabalhista (S-2500) pelo FGTS Digital, para trabalhadores com processo trabalhista sem registro prévio no eSocial e com reconhecimento judicial do vínculo e desligamento a partir de 01/03/2024, caso exista definição judicial para recolhimento da multa do FGTS, o empregador deverá enviar previamente o evento de admissão S-2200 e o evento de desligamento S-2299, para que o FGTS Digital seja sensibilizado e permita o recolhimento da multa por este sistema.
Continua a obrigatoriedade de envio do evento S-2500 com o campo "indContr" = "S" e com as verbas reconhecidas dentro do processo trabalhista._
Ministério da Fazenda propõe restrição da desoneração da folha de pagamento a municípios com até 50 mil habitantes
O Ministério da Fazenda está em processo de elaboração de uma contraproposta para a desoneração da folha de pagamento dos municípios, que visa limitar os benefícios às cidades com até 50 mil habitantes, uma redução em comparação ao escopo original que beneficiava populações de até 156 mil habitantes.
Além disso, o governo está em negociações para implementar um programa de Recuperação Fiscal (Refis) destinado às prefeituras com dívidas não quitadas junto à Previdência Social.
Durante o debate sobre o incentivo fiscal no ano anterior, representantes municipais alegaram uma dívida total de R$ 240 bilhões com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , embora esta cifra não tenha sido confirmada pelo Ministério da Fazenda.
A nova proposta restringe o benefício fiscal às cidades mais necessitadas, com uma receita corrente líquida per capita de até R$ 3,9 mil, abrangendo aproximadamente 2,5 mil municípios.
A desoneração, aprovada pelo Congresso em 2023, visa reduzir a contribuição patronal ao INSS para 8% sobre a folha de pagamentos, em vez dos 20% habituais. No entanto, a Fazenda revogou o benefício, alegando falta de previsão orçamentária para a renúncia fiscal neste ano, causando descontentamento entre parlamentares e prefeitos.
Diante da resistência, o Ministério da Fazenda busca apresentar um projeto de lei que concilie as demandas, visando concluir o texto até a próxima semana, a ser apresentado por um deputado da base governista.
A proposta inclui um aumento gradual da contribuição ao INSS, partindo de 14% e aumentando em 2 pontos percentuais anualmente até 2027, com um impacto fiscal estimado de R$ 4 bilhões para 2024.
A estratégia de limitar a vigência do benefício a três anos segue a mesma lógica adotada na desoneração da folha de pagamento de 17 setores econômicos, que também será objeto de um projeto de lei em paralelo._
Projeto de lei do marco dos jogos eletrônicos sofre novas alterações; confira
O relatório do projeto de lei do marco dos jogos eletrônicos (PL dos games) sofreu novas alterações no Senado nesta quarta-feira (13).
Em seu relatório, a senadora Leila Barros retira novos benefícios fiscais para o setor citando no parecer que seu texto poderia “representar uma ampliação de benefícios fiscais”.
Como justificativa, a senadora disse que, “em relação à supressão dos artigos 12 e 13, que propõe contemplar o desenvolvimento dos jogos eletrônicos, respectivamente, nos incentivos da chamada “Lei do Bem” e do marco legal das startups, concordamos que podem representar uma ampliação de benefícios fiscais e, portanto, acatamos a supressão”.
Vale ressaltar que esses são alguns dos benefícios incluídos pelo texto, mas, outros, como a inclusão do setor na Lei Paulo Gustavo e na Lei Rouanet, já estariam previstos em regulamentações infralegais, como decretos.
Diante disso, há um entendimento entre congressistas envolvidos no debate e o setor de jogos eletrônicos, apontando que a última versão do texto não tem nenhum impacto fiscal.
Em nota divulgada à imprensa nesta quarta-feira (13), a Associação Brasileira de Desenvolvedoras de Jogos Eletrônicos (Abragames) disse que “sem gerar impacto fiscal ou aumento de verba de incentivo, o atual texto do Marco Legal de Games promove segurança jurídica para ações realizadas desde 2004, data do lançamento do primeiro edital de jogos pelo Ministério da Cultura”._
Governo confirma antecipação do 13º salário do INSS em 2024; veja calendário
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (13) o decreto 11.947 do governo federal que antecipa oficialmente o pagamento do 13º salário a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2024.
A antecipação do 13º salário vem sendo repetida desde 2020 e o acerto será feito no primeiro semestre do ano, em vez de ser pago apenas no final de 2024, como previsto em lei.
O pagamento será feito em duas parcelas, a primeira no final de abril/começo de maio, e a segunda cota no final de maio/começo de junho, junto com o acerto do benefício regular mensal do contribuinte.
Tem direito ao 13º salário do INSS os beneficiários contemplados com algum dos seguintes auxílios do órgão: auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Vale lembrar que os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) não têm direito à gratificação.
Confira as datas de pagamento do 13º salário do INSS:
FGTS Digital: confira os serviços que devem ser impactados nesta quarta-feira (13)
Os serviços relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) Digital devem sofrer interrupções nesta quarta-feira (13) devido à greve dos auditores-fiscais do Trabalho.
O movimento, liderado pelo Sindicato Nacional dos auditores-fiscais do Trabalho (Sinait), é uma resposta à falta de regulamentação das condições de trabalho dos auditores-fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A paralisação terá um impacto significativo nos serviços oferecidos aos usuários, comprometendo diversas funcionalidades essenciais. Veja quais serviços devem ser paralisados:
Implementação do empréstimo consignado CLT;
Inclusão de informações de exames toxicológicos para motoristas profissionais no eSocial; Adaptações dos sistemas a alterações legislativas, co, como a inclusão de motoristas de aplicativos na categoria de autônomo;
Recolhimento do FGTS de reclamatória trabalhista via FGTS Digital;
Cobrança administrativa do FGTS, com comprometimento do valor arrecadado;
Parcelamento de débitos do FGTS;
Inclusão de parcelamento especial do FGTS em razão de novas calamidades públicas reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
Análise de solicitação de estornos (compensação e restituição) de FGTS, impedindo a devolução de valores pagos indevidamente pelas empresas;
Inclusão de melhorias para atendimento de grandes empresas, como geração de guias em lote e por estabelecimento, emissão de guias via webservice, melhorias em relatórios diversos;
Cadastramento de administradores judiciais, inventariantes e correlatos para acesso ao FGTS Digital e geração das respectivas guias de recolhimento;
Verificação de fraudes com base em sistemas digitais;
Desenvolvimento de sistemas de fiscalizações com base nas informações dos sistemas do FGTS Digital e do eSocial.
Paralisação de auditores-fiscais impacta o FGTS Digital
A categoria dos auditores-fiscais do Trabalho reivindica condições de trabalho semelhantes às concedidas aos auditores da Receita Federal, que recentemente encerraram uma greve de 80 dias após negociação.
Entre as demandas do Sinait estão a implementação do bônus de eficiência e melhores condições de trabalho, incluindo a melhoria da estrutura do ministério, a disponibilização de equipamentos adequados e a contratação de mais profissionais.
Atualmente, um auditor-fiscal do Trabalho recebe pelo menos R$ 25 mil por mês, com um total de 1.900 trabalhadores na função.
Apesar do decreto de regulamentação estar na Casa Civil há um mês, ainda não foi publicado, frustrando as expectativas da categoria.
Embora tenham ocorrido reuniões entre o sindicato e o governo federal, até o momento não houve avanço significativo. A categoria expressa sua perplexidade quanto aos motivos pelos quais o texto ainda não foi publicado.
Enquanto o impasse persiste, os trabalhadores e empresas que dependem dos serviços afetados pelo FGTS Digital e eSocial enfrentarão dificuldades e atrasos, aumentando a pressão sobre as autoridades para resolver a questão de forma rápida e satisfatória._
CFC anuncia alteração da data do primeiro Exame de Suficiência de 2024
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou, nesta terça-feira (12), a alteração na data de realização do primeiro Exame de Suficiência de 2024, programado para acontecer até então em 23 de junho deste ano.
O Conselho, junto à nova banca realizadora da prova, a Fundação Getúlio Vargas (FGV), anunciou que a realização da prova será prorrogada em uma semana. Portanto, o exame ocorrerá em 30 de junho.
A alteração da prova acontece apenas cinco dias após o anúncio da data do primeiro Exame de Suficiência de 2024. Segundo comunicado do CFC, a mudança se faz necessária devido a fatores operacionais que podem interferir na aplicação do teste.
Assim, os candidatos ao exame, que aprovou apenas 13% em 2023, terão mais alguns dias para se preparar para a prova. No ano passado, o Exame de Suficiência registrou o menor índice de aprovação da história. Foram 48.994 inscritos em todo país, o maior número de candidatos desde o início do contrato com a Consulplan, banca organizadora da prova até 20023.
Apesar do alto número de interessados, apenas 6.743 candidatos foram aprovados, o que representa uma taxa de 13% de aprovação, a pior já registrada pela Consulplan, de acordo com um levantamento realizado pelo Portal Contábeis.
Agora, além de uma semana a mais para estudar, a banca organizadora mudou para a FGV, o que deve trazer novos conteúdos para o exame e possivelmente melhorar o nível de aprovação.
Veja abaixo o comunicado do CFC na íntegra:
“O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e a Fundação Getúlio Vargas (FGV), prezando pelo bem-estar dos examinandos, esclarecem que, devido às festividades culturais de São João - sobretudo na região Nordeste do País - foram identificados fatores de ordem operacional que podem interferir negativamente na aplicação e no transcurso das provas da 1ª Edição do Exame de Suficiência 2024.
Diante da dimensão, do histórico e do significado das festividades, várias cidades terão vias fechadas e trânsito alterado, além de mudanças significativas no itinerário de transporte público, de alta ocupação da rede hoteleira, de dificuldades de acesso/estacionamento aos locais de prova e da natural dificuldade em encontrar mão de obra para fiscalização e operacionalização do Exame, por exemplo.
Neste sentido, com a antecedência necessária, informamos que a data da prova será alterada para o dia 30 de junho de 2024. Desejamos a todos bons estudos.”
Empresas podem usar estratégia de recuperação de PIS/Cofins para apropriar de créditos; entenda
A recuperação de créditos do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) é algo bastante discutido no âmbito tributário e empresarial.
Diante disso, é possível afirmar que empresas podem usar uma estratégia de recuperação de PIS e Cofins para se apropriarem de créditos de períodos anteriores, mais especificamente dos últimos cinco anos.
Com isso, essas empresas deixam de pagar tributos para vencer e até diminuir valores devidos do passado em casos específicos.
Conforme explica a especialista em tributação, Liziane Wiebbeling, a recuperação se trata de um processo que envolve a análise de oportunidades de créditos fiscais que, por interpretações da Receita Federal ou novas instruções normativas, não foram apropriados e considerados no passado.
“De forma simples de explicar, isso significa que recuperamos tributos para que a empresa deixe de pagar os débitos de PIS e COFINS daqui em diante”, explica Wiebbeling.
A especialista ainda complementa que as legislações 10.637/2002 e 10.833/2003, relacionadas à definição do PIS e da COFINS, preveem que um crédito não apropriado em um mês pode ser apropriado no mês subsequente.
Com base nesse regime, as organizações têm a oportunidade de recuperar um percentual sobre as despesas não apropriadas.
“Desde a criação dessas leis, a cada ano surgem novas Instruções Normativas, pareceres do CARF e outros regramentos que solidificam e fortalecem a recuperação de créditos. No entanto, por falta de conhecimento ou de profissionais, muitas empresas não tomam crédito de tudo o que é possível, o que resulta no pagamento de um valor maior de tributos”, comenta.
Ainda segundo a especialista, quando a recuperação de tributos é feita, além do montante levantado que será usado para abater os valores a pagar no futuro, há a correção do procedimento para que a empresa continue a tomar créditos de itens que não eram considerados anteriormente, o que acaba gerando duplo benefício.
“As quantias levantadas variam conforme o segmento e comportamento de cada empresa. Algumas são mais conservadoras, enquanto outras não. Já recuperamos mais de 60 milhões em créditos para determinados grupos, mas esse valor varia de acordo com as particularidades de cada empresa, explica.
Diante dessa situação, de acordo com Wiebbeling o que é levado em conta para que uma empresa possa solicitar a recuperação de crédito de PIS e Cofins são
Análises que englobam as notas fiscais de insumos, serviços e fretes dos últimos 60 meses;
Aquisições do ativo imobilizado dos últimos 25 anos.
“Cada segmento tem seus detalhes e possibilidades próprias, sendo necessário um estudo para verificar quais as bases legais para aquela atividade em específico. Itens que foram passíveis de crédito para empresas de bebidas, por exemplo, podem não ser para as usinas açucareiras”, diz.
Segundo ela, a legislação é confusa e por esse motivo a empresa pode não utilizar todos os créditos possíveis, fazendo com que seja necessário realizar um trabalho detalhado para utilização desses créditos não apropriados no passado.
“Quando é identificado que existe oportunidade de recuperação dos tributos é possível recuperá-los de forma administrativa ou judicial, em casos específicos. Por isso é muito importante consultar um profissional tributário para que a melhor opção seja realizada”, orienta. _
Publicada em : 11/03/2024
Fonte : Com informações da Carolina Lara Comunicação
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou na última sexta-feira (8) que a primeira edição do Exame de Suficiência já tem data para ocorrer.
A prova será realizada no dia 23 de junho. No entanto, as inscrições ainda não foram abertas.
A definição da data do certame dependia da assinatura do contrato com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), nova banca examinadora, que foi assinado no dia 6 de março.
O contrato prevê que a prova continuará sendo aplicada duas vezes por ano, com 50 questões cada, sendo necessário acertar 50% para ser aprovado.
Em relação às disciplinas, serão cobradas contabilidade geral, contabilidade aplicada no setor público, contabilidade de custos, contabilidade gerencial, auditoria contábil, controladoria, noções de direito e legislação aplicada, ética profissional, língua portuguesa aplicada, matemática financeira e estatística, perícia contábil, princípios de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade e teoria da contabilidade.
O Conselho Federal de Contabilidade anunciou que mais detalhes da prova serão divulgados em breve.
Exame de Suficiência
O Exame de Suficiência é uma avaliação obrigatória para os profissionais da contabilidade no Brasil. Foi instituído pela Lei nº 12.249/2010 e regulamentado pela Resolução CFC nº 1.486/2015, sendo organizado pelo CFC.
A aprovação no Exame de Suficiência é requisito obrigatório para obtenção do registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e para o exercício da profissão contábil no Brasil.
É uma etapa crucial na formação e qualificação dos contadores, garantindo que possuam o conhecimento necessário para desempenhar suas funções com competência e responsabilidade._
IR 2024: como fazer a declaração para quem trocou de emprego ou tem mais de uma fonte de renda
Se em 2023 o contribuinte mudou de emprego, acumulou duas fontes de renda ou teve rendimentos que ultrapassaram R$ 30.639,90, é necessário preencher a declaração do Imposto de Renda em 2024. Embora não haja um campo específico para informar a troca de emprego, é fundamental detalhar os rendimentos de cada empresa separadamente.
As instruções a seguir aplicam-se não apenas a quem trocou de emprego, mas também àqueles que acumularam dois ou mais trabalhos em 2023 ou desempenharam atividades como microempresários ou microempreendedores individuais (MEI) . Estas diretrizes abrangem todos os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis de mais de uma fonte pagadora.
Procedimentos a seguir
Obtenha os informes de rendimentos de todas as empresas: além do informe de rendimentos da empresa atual, é necessário solicitar o documento referente ao emprego anterior. Entre em contato com o setor de Recursos Humanos da empresa anterior para receber o informe por e-mail ou marcar um horário para retirada presencial;
Informe os rendimentos de cada empresa separadamente: no momento da declaração, é importante abrir um formulário específico na ficha "Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica" para cada emprego ou fonte pagadora. Preencha os campos com os dados da empresa, informe os rendimentos recebidos e os valores retidos na fonte de Imposto de Renda e INSS;
Declare os empregos dos dependentes: se você possui dependentes que também obtiveram renda tributável em 2023, como salários, estágios ou aposentadorias, é necessário informar esses rendimentos na aba "dependentes". Abra uma ficha nova para cada emprego ou fonte pagadora dos dependentes;
Declare mesmo se trabalhou apenas um mês: independentemente da duração do emprego durante o ano, todos os rendimentos tributáveis devem ser declarados. Isso inclui tanto os do titular quanto os dos dependentes, somando todas as fontes pagadoras;
Atente-se para as despesas dedutíveis: lembre-se de considerar todas as despesas dedutíveis, como gastos com saúde e educação, para calcular o imposto devido. A partir daí, o imposto devido é calculado, considerando os valores de IR retidos ao longo de 2023, resultando em um saldo a pagar ou a restituir._
IRPF: teto para rendimentos isentos e não tributáveis muda nas regras de 2024
Nesta quarta-feira (6), a Receita Federal divulgou as regras do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para 2024 e entre as mudanças que mais chamaram a atenção dos contribuintes está na alteração do teto para rendimentos isentos e não tributáveis.
Para 2024, o teto para rendimentos isentos e não tributáveis também passa de R$ 40 mil para R$ 200 mil. Em outras palavras muitos contribuintes com determinados tipos de ganhos de capital, como a venda de imóveis, lucros e dividendos recebidos, indenizações por rescisão de contrato de trabalho e outros tipos de receitas, até o limite estabelecido, não precisarão pagar imposto
De acordo com o supervisor do programa do IRPF houve ainda a atualização do limite de obrigatoriedade para bens. “Quem tinha até o final do ano-calendário posse ou propriedade de bens até R$ 300 mil estava obrigado a declarar o imposto. Este ano esse limite aumentou para R$ 800 mil. Este valor foi a correção simples da tabela pela inflação do período”, explicou o auditor-fiscal responsável pelo IRPF 2024, José Carlos Fonseca, em nota.
Vale ressaltar que outra mudança notável no IRPF 2024, além do aumento do limite de rendimentos tributáveis de R$ 28.559,70 para R$ 30.639,90, é o parcelamento dos valores devidos ao Fisco em até 8x, uma medida celebrada pelos contribuintes, que até então poderiam dividir a quantia pendente em apenas 5x.
Quem optar por parcelar valores devidos ao leão deve pagar a 1ª cota em 31 de maio, mesma data do fim da entrega do IRPF 2024. As próximas parcelas vencem no último dia útil de cada mês até a 8ª cota, em 30 de dezembro._
DOU: regras do Imposto de Renda 2024 são oficialmente publicadas
O Ministério da Fazenda publicou nesta quinta-feira (7) a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal Brasileira (RFB) nº 2.178/2024, que trata sobre as regras do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2024.
Neste ano, a entrega do Imposto de Renda deve ser realizada entre 15 de março e 31 de maio. A IN estabelece as regras de obrigatoriedade do IRPF 2024, referente ao ano-calendário 2023, assim como os procedimentos para preenchimento da declaração.
Destacam-se a atualização dos valores dos rendimentos tributáveis, isentos, receita de atividade rural, posse ou propriedade de bens, além da nova obrigatoriedade para titularidade de trust e, ainda, a possibilidade de atualização de bens no exterior.
Com as alterações nos valores de isenção, 4 milhões de contribuintes devem ficar isentos do Imposto de Renda. Ainda assim, a Receita Federal espera receber 43 milhões de declarações.
Confira a IN 2.178/2024 na íntegra:
“INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.178, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, pela pessoa física residente no Brasil, e altera as Instruções Normativas SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e nº 208, de 27 de setembro de 2002, para prorrogar prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 8º a 14 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2024 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2023:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90 (trinta mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV - realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50 (cento e cinquenta e três mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;
VI - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
VII - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
VIII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
IX - optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
X - teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 2023; ou
XI - optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.754, de 2023.
§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:
I - apenas na hipótese prevista no inciso VI do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); e
II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a XI do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.
§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2023.
CAPÍTULO III
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção prevista no caput implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.
§ 2º O valor utilizado a título do desconto simplificado a que se refere o caput não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente:
I - com a utilização de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração - PGD relativo ao exercício de 2024, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>; ou
II - mediante acesso ao "Meu Imposto de Renda", observado o disposto no art. 5º, disponível:
a) no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado no inciso I; e
b) em aplicativos da RFB para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.
§ 1º O acesso referido no inciso II do caput será realizado mediante autenticação por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata.
§ 2º Os aplicativos da RFB referidos na alínea "b" do inciso II do caput encontram-se disponíveis nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES à UTILIZAÇÃO DO "Meu Imposto de Renda"
Art. 5º Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do "Meu Imposto de Renda", previsto no inciso II do caput do art. 4º, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2023:
I - ter recebido rendimentos do exterior;
II - ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
a) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
b) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
c) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
d) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais;
III - ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
b) relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais;
c) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
d) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou
IV - ter-se sujeitado:
a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais.
CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
Art. 6º O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual.
§ 1º Para fins do disposto no caput, no momento da criação da nova declaração, serão consideradas as informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, recebidas pela RFB por meio, dentre outros:
I - da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf;
II - da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - Dmed;
III - da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob;
IV - do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório - Carnê-Leão;
V - da e-Financeira;
VI - da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI;
VII - da Declaração de Benefícios Fiscais - DBF;
VIII - das informações relativas às operações realizadas com criptoativos a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019; ou
IX - de informações obtidas por meio de convênios entre a RFB e entidades públicas ou privadas.
§ 2º A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida por meio de autenticação no portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata:
I - do contribuinte;
II - do representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022; ou
III - de pessoa física autorizada nos termos do art. 14.
§ 3º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 15 de março a 31 de maio de 2024, pela Internet, mediante a utilização:
I - do PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º; ou
II - do "Meu Imposto de Renda" nos termos do inciso II do caput do art. 4º.
§ 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo disponibilizado depois da transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.
§ 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital ou por meio de autenticação no portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata, o contribuinte que elaborar a declaração, respectivamente, nos termos do inciso I ou II do caput do art. 4º, e que no ano-calendário de 2023:
I - tenha recebido rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
II - tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.
§ 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio que se enquadrem nas hipóteses previstas no § 3º devem ser apresentadas, em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada nos termos do inciso II do caput do art. 4º.
§ 6º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.
Art. 8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º deve ser realizada:
I - pela Internet, mediante a utilização dos meios referidos no art. 4º; ou
II - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente.
Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto no caput do art. 7º pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 9º A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet, nos termos do art. 4º; ou
II - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se realizada depois do prazo previsto no caput do art. 7º.
§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º Depois do prazo previsto no caput do art. 7º, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.
§ 4º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.
§ 5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.
CAPÍTULO IX
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO
Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa de que trata este artigo:
I - terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e
II - terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.
§ 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo "Meu Imposto de Renda", referidos nos incisos I e II do caput do art. 4º, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
§ 3º A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1º será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
CAPÍTULO X
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2022 e em 31 de dezembro de 2023, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2023.
§ 1º Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2022 e em 31 de dezembro de 2023, em nome do declarante e dos seus dependentes relacionados na declaração, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2023.
§ 2º Os bens e direitos objeto de trust, bem como dos demais contratos regidos por lei estrangeira com caraterísticas similares, devem ser informados pelo custo de aquisição.
§ 3º Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2024, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2023:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
IV - dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado que:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, hipótese em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e
II - ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, por intermédio:
a) da apresentação de declaração retificadora; ou
b) de alteração efetuada por meio do acesso ao "Meu Imposto de Renda" conforme as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 4º.
§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta corrente bancária.
§ 3º O débito automático a que se refere o inciso III do § 2º:
I - é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
a) até 10 de maio de 2024, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e
b) entre 11 de maio de 2024 e o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;
II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no "Meu Imposto de Renda", referidos nos incisos I e II do caput do art. 4º, respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III - é automaticamente cancelado na hipótese de:
a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo previsto no caput do art. 7º;
b) envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;
IV - está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e
V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, com utilização do "Meu Imposto de Renda" de que trata o inciso II do caput do art. 4º:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e
b) depois do prazo a que se refere a alínea "a", hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.
§ 4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior à referida quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.
§ 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório - Codar pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária a que se refere o inciso III do § 2º.
Art. 13. A pessoa física que recebe rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e dos respectivos acréscimos legais, mediante:
I - as formas previstas no § 2º do art. 12; ou
II - a remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF - Gecex - Brasília-DF, prefixo 1608-X.
CAPÍTULO XII
DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO
Art. 14. O contribuinte pode autorizar outra pessoa física a elaborar e transmitir a sua Declaração de Ajuste Anual, inclusive acessar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida de que trata o art. 6º.
§ 1º As pessoas físicas autorizadora e autorizada devem possuir conta gov.br com Identidade Digital nos níveis Ouro ou Prata.
§ 2º A autorização a que se refere o caput:
I - pode ser concedida somente a uma única pessoa física;
II - é válida por até 6 (seis) meses, e poderá ser renovada;
III - pode ser revogada a qualquer tempo;
IV - está disponível para as declarações de que tratam o inciso II do caput do art. 4º; e
V - permite acesso a todos os serviços relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF.
§ 3º A pessoa física autorizada:
I - pode excluir a autorização;
II - não pode acumular mais do que 5 (cinco) autorizações válidas, nos termos do inciso II do § 2º; e
III - não pode substabelecer a autorização recebida.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, observado o disposto no § 8º.
§ 8º Na hipótese de o trânsito em julgado ocorrer nos meses de janeiro e fevereiro de anos-calendário subsequentes ao ano-calendário imediatamente seguinte ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, a Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do mesmo ano-calendário do trânsito em julgado.
§ 9º O prazo para a apresentação da declaração de que tratam o caput e o § 8º, originalmente fixado para até 30 de abril de 2024, fica prorrogado para até 31 de maio de 2024." (NR)
Art. 16. A Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 15. O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2024, fica prorrogado para até 31 de maio de 2024." (NR)
§ 7º O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2024, fica prorrogado para até 31 de maio de 2024." (NR)
Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”_
Imposto de Renda 2024: confira as novas regras para a entrega da declaração
A Receita Federal divulgou nesta quarta-feira (6) as novas regras para declarar o Imposto de Renda em 2024.
Os contribuintes poderão entregar a declaração a partir do dia 15 de março, mesma data em que o programa será disponibilizado, até 31 de maio.
A expectativa da Receita Federal é que 42 milhões de contribuintes entreguem a declaração do Imposto de Renda em 2024, 4% a mais do que no ano anterior.Confira as principais mudanças do Imposto de Renda 2024.
Tabela progressiva do IR 2024
Um dos principais pontos de alteração é a tabela progressiva do Imposto de Renda, que sofreu alteração em maio de 2023, com a Lei nº 14.663, aumentando o limite de isenção de R$ 1903,95 para R$ 2.112.
Dessa forma, foi construída uma nova tabela do Imposto de Renda considerando a somatória dos valores válidos até abril de 2023 e a partir de maio de 2023:
Base de cálculo
Alíquota
Dedução
R$ 24.511,92
-
-
R$ 24.511,93 até R$ R$ 33.919,80
7,5%
R$ 1.838,39
De R$ R$ 33.919,81 até R$ 45.012,60
15%
R$ 4.382,38
De R$ 45.012,61 até R$ 55.976,16
22,5%
R$ 7.758,32
Acima de R$ 55.976,16
27,5%
R$ 10.557,13
Quem está obrigado a declarar o Imposto de Renda 2024
As obrigatoriedades de entrega do Imposto de Renda também mudaram. Destacam-se os novos valores para rendimentos tributáveis, isentos, bens e direitos, atividade rural e offshores. Confira:
Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90 no ano, ou cerca de R$ 2.553 por mês, incluindo salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
Quem recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte superior a R$ 200 mil; isso inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , seguro-desemprego, doações, heranças, PLR e rendimentos de investimentos;
Quem teve ganho de capital vendendo bens ou direitos sujeitos a pagamento do IR;
Quem possui bens ou direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2023;
Quem teve receita de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição;
Optou por declarar bens e direitos no exterior detidos pela entidade controlada, se for titular de trust, ou desejar atualizar o valor do mercado de bens que estão no exterior.
Quem realizou operações na bolsa de valores (venda de ações a partir de R$ 40 mil);
Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto;
Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil e com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência de imposto;
Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Como entregar o Imposto de Renda em 2024
A declaração do Imposto de Renda é feita pelo sistema disponibilizado pela Receita Federal O Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2023, estará disponível para download a partir do dia 15 de março.
O programa estará disponível no site da Receita Federal e através do aplicativo “Meu Imposto de Renda” disponível para dispositivos móveis.As informações do Imposro de Renda de 2024 foram adiantadas pelo supervisor nacional do Imposto de Renda, José Carlos Fonseca, durante uma coletiva realizada pela Receita Federal. A norma deve ser publicada oficialmente nesta quinta-feira (7) no Diário Oficial da União (DOU).
Lotes de restituição
Os lotes de restituição não foram alterados, sendo divididos em cinco lotes conforme as datas abaixo:
1º lote - 31 de maio;
2º lote - 28 de junho;
3º lote - 31 de julho;
4º lote - 30 de agosto;
5º lote - 30 de setembro.
A prioridade no recebimento será dada para os contribuintes nas seguintes condições:
Idosos com idade igual ou superior a 80 anos;
Idosos com idade superior ou igual a 60 anos, deficientes e Portadores de Moléstia Grave;
Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
Contribuintes que utilizaram a declaração pré-preenchida e/ou optaram por receber a restituição via PIX;
Demais contribuintes.
Vencimento das cotas
O vencimento das cotas também foi mantido. A primeira cota vencerá no dia 31 de maio e imposto poderá ser parcelado em até oito vezes, com vencimento no último dia útil de cada mês.
Já quem optar pelo débito automático, precisará entregar a declaração do Imposto de Renda até 10 de maio._
FGTS Digital divulga procedimentos para cadastro de terceiros para acessar o sistema
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), a Nota Orientativa nº 01/2024 explicando sobre o cadastro de terceiros no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Digital.
Dessa forma os administradores judiciais, inventariantes, curadores e correlatos podem solicitar o acesso ao FGTS Digital.
Confira a Nota na íntegra:
“NOTA ORIENTATIVA FGTS DIGITAL Nº 01/2024
Define procedimentos para cadastramento de terceiros para acessar o sistema FGTS Digital como Administrador Judicial, Inventariante, Curador e correlatos.
O acesso à plataforma do FGTS Digital para os empregadores em geral e seus procuradores é concedido de forma automática, para todos aqueles que possuem conta de acesso único do gov.br, categoria Prata ou superior.
Entretanto, a portaria de implementação do FGTS Digital, (Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024), ao tratar do acesso ao sistema, prevê algumas situações de excepcionalidade, como os casos de inventariante, administrador nomeado judicialmente, curador, tutor, menor emancipado, empregador falecido ou de empregador pessoa física, entre outras.
Cabe destacar que os dados dos empregadores são obtidos a partir dos cadastros da Receita Federal do Brasil - RFB, desta forma devem ser observadas as orientações das IN da RFB que disciplinam como devem ser efetuadas as alterações.
Nesses casos excepcionais, quando os dados do usuário não forem obtidos dos cadastros de CPF e de CNPJ, deve ser solicitado o seu cadastramento como Administrador, por meio do Protocolo Digital de documentos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, através do Serviço Cadastro de Administrador/Inventariante /Curador junto ao FGTS Digital disponível no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastro-de-administrador-inventariante-curador-junto-ao-fgts-digital.
Atenção! O solicitante, no momento do protocolo do pedido, deverá cumprir os requisitos e apresentar a documentação necessária, seguindo todas as orientações constantes no link acima informado.
O que é?
Canal para solicitação de cadastramento como Administrador para acesso à plataforma FGTS Digital em casos excepcionais que impossibilitem o acesso direto ao sistema pelo titular conforme Portaria de implantação do FGTS Digital - Portaria MTE nº 240, de 29 de Fevereiro de 2024.
Quem pode utilizar este serviço?
Administrador nomeado ou Inventariante constituído judicial ou extrajudicialmente;
Curador ou Tutor de empregador pessoa física;
Menor emancipado;
Outras situações excepcionais, nos termos da portaria de implantação do FGTS Digital.
Para efetuar a solicitação de cadastro é necessário possuir conta de acesso único do gov.br categoria bronze ou superior, que pode ser criada no endereço . Porém para o acesso à plataforma FGTS Digital é necessário conta de acesso único do gov.br, categoria Prata ou superior.
Etapas para a realização deste serviço
Acessar a página do serviço “Protocolar documentos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego” e clicar no botão Iniciar;
Fazer login no Portal gov.br;
Escolher o tipo de solicitação - Cadastrar Administrador/Inventariante/Curador no FGTS Digital;
Preencher o formulário da solicitação;
Anexar os documentos necessários, conforme orientações do formulário de solicitação;
Conferir os dados e concluir a solicitação.
Documentação em comum para todos os casos
Documento de identificação pessoal com foto (carteira de identidade, CNH, Passaporte, CTPS, carteira de entidade de classe);
Documento comprobatório de representação legal;
Documento comprobatório da impossibilidade de cadastro do titular.”_